
Salvaguardando algumas adaptações na escrita, que em nada alteram o significado, aqui vai o que lá ficou escrito:
Acórdão em Relação, no Porto, vistos os autos e os descritos pelas testemunhas, pelo que convém nos ditos pelas partes. As autoras D. Abadessa, Discretas e mais Religiosas do Real Convento de Santa Clara de Amarante, mostraram ao escrivão ter um cano seu, próprio por onde despejam as suas imundices e enxurradas, o qual atravessa de meio a meio a fazenda dos frades Domínicos da mesma vila. Provaram elas, autoras, a posse em que estão de o limparam quando entendido precisarem. Os réus, Prior e mais religiosos do Convento de S. Gonçalo, assim o confessaram, e se defendem, ao que dizem, que lhes parece mui mal que lhes bulam e mexam na sua fazenda sem ser à sua satisfação: que conhecendo a necessidade de limpeza do cano das Madres, tinham feito unir o seu cano ao delas, por cujo modo vinham elas a receber proveito. Portanto, e o mais que foi dito aos autos, vendo-se claramente que aquela posse só poderá nascer do abuso: – vendo-se mais a boa vontade como os réus se prestam e obrigam a limpar o cano das Madres, autoras, e que, outrossim, da união resulta conhecido benefício – conclui-se visivelmente que há dúvidas e questões da parte das Madres, que podem nascer do capricho sublime, dum temperamento ardente, preciso de mitigar-se para bem de ambas as partes. Pelo que, mandam, que o cano das autoras seja conservado sempre corrente e desembaraçado, unido ou não unido ao cano dos réus, segundo o gosto e interesse destes, e inteiramente à sua disposição, sem que as freiras, autoras, possam intrometer-se no dia, na hora, nem nos modos ou maneiras da limpeza, a qual já fica entregue à vontade dos réus que a hão-de fazer com muita prudência e bem, por terem bons instrumentos seus próprios, o que é bem conhecido das autoras que o não negaram nem contestaram aos autos. E quando aconteça, – o que não é de se presumir – que os réus de seu propósito ou por omissão deixem entupir o cano das autoras, em tal caso lhes deixem o direito salvo contra os réus, podendo desde logo governar na limpeza do dito cano, mesmo por meios indirectos, usando de suspiros, e ainda usando o cano dos réus, procedendo primeiro a uma vistoria feita pelo juiz de fora com assistência do escrivão ou peritos louvados sobre os canos das autoras e dos réus.
Pague-se pelas partes, do modo que lhes foi ditado, as custas do processo aqui passado assim o ofício.
Porto, 10 de Novembro de 1793.
Sobre o que aconteceu posteriormente à sentença, não sei mais nada..
Pague-se pelas partes, do modo que lhes foi ditado, as custas do processo aqui passado assim o ofício.
Porto, 10 de Novembro de 1793.
Sobre o que aconteceu posteriormente à sentença, não sei mais nada..
